Regulamento Canal de Denúncia Interna do Grupo Navarra

Regulamento Interno do Canal de Denúncia Interna

1ª Cláusula

(Âmbito de aplicação)

            1) Para efeitos da aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, considera-se infração:

            a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

            i) Contratação pública;

            ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

            iii) Segurança e conformidade dos produtos;

            iv) Segurança dos transportes;

            v) Proteção do ambiente;

            vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

            vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

            viii) Saúde pública;

            ix) Defesa do consumidor;

            x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

            b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis; 

            c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

            d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

            e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

            2) Os atos ou omissões que não se enquadrem nestas matérias são excluídos do âmbito de aplicação desta lei, sendo as denúncias que os tenham por objeto rejeitadas.

 

2ª Cláusula

(Denunciante)

            A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional desenvolvida na ou para o GRUPO NAVARRA, é considerado denunciante, nomeadamente:

            I) Os trabalhadores;

            II) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

            III) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

            IV) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

3ª Cláusula

(Canal de denúncia)

            1) As denúncias de infrações são apresentadas pelo Denunciante, pela seguinte ordem: canais de denúncia interna, denúncia externa ou divulgadas publicamente.

            2) O Denunciante só poderá recorrer a canais de denúncia externa quando:

            a) Não exista canal de denúncia interna;

            b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o Denunciante;

            c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

            d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos ;

            e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000,00 Euros.

            3) O Denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

            a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

            b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos.

            4) Não beneficia da proteção conferida pela lei aplicável a pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

 

4ª Cláusula

(Medidas de proteção do denunciante)

            1) É expressamente proibido praticar qualquer ato de retaliação contra o Denunciante em virtude da denúncia realizada.

            2) Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao Denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

            3) As ameaças e as tentativas de ameaça dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.

            4) Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o Denunciante pelos danos causados.

            5) Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o Denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

            6) Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

            a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;

            b) Suspensão de contrato de trabalho;

            c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

            d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

            e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

            f) Despedimento;

            g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

            h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

            i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

            7) Presume-se abusiva a sanção disciplinar aplicada ao Denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública.

           

5ª Cláusula

(Medidas de apoio ao denunciante)

            Os Denunciantes que façam a denúncia de boa-fé, obedecendo às regras de prioridade relativamente ao recurso aos diferentes canais e no pressuposto de que os factos que denunciam correspondem à verdade, terão direito a:

            a) Proteção jurídica;

            b) Benefício das medidas para proteção de testemunhas em processo penal;

            c) Auxílio e colaboração necessários das autoridades competentes e outras autoridades para garantir a proteção do Denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o Denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, sempre que o solicite;

            d) Disponibilização de informação pela Direção-Geral da Política de Justiça sobre a proteção dos Denunciantes no Portal da Justiça;

            e) Gozo de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

 

6ª Cláusula

(Canal de denúncia interna do GRUPO NAVARRA)

            1) O canal de denúncia interna permite a apresentação de denúncia, por escrito e/ou verbalmente, por trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a nossa supervisão e direção, titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão, incluindo membros não executivos, bem como voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

            2) O denunciante pode apresentar a sua denúncia de forma anónima ou identificada, mas terá sempre a garantia de confidencialidade.

            3) A denúncia interna poderá ser realizada através das seguintes formas disponibilizadas pelo Grupo Navarra:

a) Presencialmente na sede do Grupo, mediante marcação de reunião com o Responsável pelo Canal de Denúncias, através do telefone +351 253 603 520.

            b) Através da NavarraApp ou do site do GRUPO NAVARRA -  https://navarraaluminio.pt/.

            4) Para que seja possível analisar a denúncia apresentada, é fundamental que a mesma seja realizada com informação detalhada dos factos; datas; locais em que ocorreram; pessoas envolvidas, e quaisquer elementos de prova.

 

7ª Cláusula

(Denúncia)

            1) Quando a denúncia for realizada presencialmente, o Responsável do Canal de Denúncia Interna deve elaborar documento com as declarações do Denunciante, com todos os elementos de prova facultados pelo Denunciante em anexo.

            2) Deve ser elaborada uma ata, que deverá ser assinada pelo Responsável do Canal de Denúncia Interna e pelo Denunciante, no caso de o mesmo querer identificar-se.

            3) A Denúncia realizada verbalmente ou através da NavarraApp ou do site institucional deve identificar, nomeadamente, a infração em causa; a identificação do denunciante e respetivos contactos, caso não pretenda o anonimato; descrição dos factos que fundamentam a denúncia; quem pretende denunciar; quando e como ocorreu a infração; todas as informações que considere pertinentes e elementos de prova que sustentem a denúncia.

 

8ª Cláusula

(Gestão da Denúncia)

            1) O canal de denúncia interna permite a apresentação e o seguimento das denúncias, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato do Denunciante, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, sem qualquer acesso por parte de pessoas não autorizadas.

            2) O GRUPO NAVARRA notifica, no prazo de sete dias, o Denunciante da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7º e dos artigos 12º e 14º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro de 2021.

            3) O Responsável pelo Canal de Denúncias tem de realizar os procedimentos internos adequados à denúncia realizada, requerendo os esclarecimentos adicionais e/ou necessários ao Denunciante para a cessação da infração denunciada, nomeadamente através de instrução de inquérito interno ou comunicação à autoridade competente para investigação da infração, se for o caso.

            4) Para a instrução do processo, serão recolhidos todos os factos juridicamente relevantes para concluir sobre a existência ou inexistência da infração, sendo admissíveis todas as provas que não sejam proibidas por lei.

            5) As diligências de prova realizadas serão documentadas, em auto, posteriormente junto ao processo interno da denúncia.

             6) Produzidas as provas que o Responsável do Canal de Denúncia entenda por necessárias, a denúncia poderá ser arquivada ou, se for o caso, será enviada para as autoridades competentes, sem prejuízo da eventual necessidade de ser dado conhecimento dos factos aos superiores hierárquicos do denunciado para efeitos de exercício do poder disciplinar.

            7) O GRUPO NAVARRA comunica ao Denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

            8) O Denunciante pode requerer, a qualquer momento, que o GRUPO NAVARRA lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

            9) As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, quando a infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; a denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia e a  denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

            10) Nas situações em que no seguimento da denúncia se conclua pela existência da prática de crime pelo denunciado, deverão os elementos constantes da denúncia e aqueles recolhidos na sequência dos atos internos levados a cabo pelo Responsável Canal de Denúncia, ser remetidos ao Ministério Público.

            11) O disposto no número anterior deverá ser aplicado no caso de existir uma dúvida razoável sobre se os factos constantes da denúncia poderão em abstrato consubstanciar a prática de um crime público.

 

            Aprovado em reunião do Conselho de Administração do GRUPO NAVARRA na sua para implementação do regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI) - Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro de 2021.

 

 

            A 28 de Novembro de 2024.