Canal de Denúncia Interna do Grupo Navarra

Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

            As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores dispõem de canais de denúncia interna conforme previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

            O canal de denúncia interna do Grupo NAVARRA pretende facilitar a identificação de situações eventualmente irregulares ou infrações, incluindo suspeitas reais ou potenciais, que ocorreram ou que se considere que é muito provável que venham a ocorrer.

 

            Quem pode apresentar uma denúncia:

            Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

            a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

            b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

            c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

            d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

 

            Matérias que podem ser denunciadas:

            De forma a poder beneficiar do regime de proteção de denunciantes previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, a sua denúncia terá de ser relativa a uma infração relacionada com as seguintes matérias:

  • Contratação pública
  • Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo
  • Segurança e conformidade dos produtos
  • Segurança dos transportes
  • Proteção do ambiente
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal
  • Saúde pública
  • Defesa do consumidor
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis ou às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, ou ainda que contrarie o fim das regras ou normas citadas
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
  • Crimes de Corrupção e infrações conexas
  • Outros

            Reforçamos que todas as situações não relacionadas com os temas acima descritos deverão ser endereçadas através de outros meios disponíveis.

 

            Princípios e proteção do denunciante

            É garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas.

            Em qualquer situação, o Denunciante é protegido contra qualquer forma de retaliação, sendo conferida a possibilidade de apresentação de denúncia anónima, nos termos legais.

 

            Objeto e conteúdo da denúncia

            A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

 

            Responsabilidade de gestão da denúncia

        As denúncias serão recebidas pela área competente do Grupo NAVARRA que, após registo e classificação, dará seguimento ao processo de tratamento, análise e acompanhamento do processo.

            O tratamento, investigação e tomada de medidas relativamente às denúncias recebidas é, de acordo com a legislação, da responsabilidade do Grupo NAVARRA.

 

            Denúncias Anónimas

            O Grupo NAVARRA compromete-se a respeitar o anonimato em todos os casos em que o denunciante pretenda apresentar uma denúncia anónima, independentemente do detalhe das informações contidas na denúncia e da possibilidade de identificação do denunciante através dos factos descritos.

            Todas as denúncias serão tratadas, anónimas ou não, sempre que a mesma contenha matéria e informação suficientes e relevantes que permitam averiguar. Não obstante este tratamento, apenas serão notificados os denunciantes que entendam preencher um endereço de email para o efeito.

 

            Proteção de Dados Pessoais

            Ao preencher o formulário da denúncia, declara tomar conhecimento das condições do tratamento dos seus dados pessoais, devendo, para tal, consultar a Política de Privacidade do Grupo NAVARRA

 

            Para apresentar uma denúncia, deverá preencher o formulário disponibilizado aqui